DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público Federal contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 3020346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público Federal contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
- A jurisprudência não admite o ajuizamento de ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa, em razão da natureza punitiva das penas previstas na Lei 8.429/92, de modo que não se aplicam as regras do Código Civil, que, por sua vez, incidem nas relações jurídicas de natureza eminentemente privada.2.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público Federal contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 4.233):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A jurisprudência não admite o ajuizamento de ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa, em razão da natureza punitiva das penas previstas na Lei 8.429/92, de modo que não se aplicam as regras do Código Civil, que, por sua vez, incidem nas relações jurídicas de natureza eminentemente privada.2. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 4.268/4.274).
A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 202, II, do CC, 726, §2º, do CPC e 23 da Lei n. 8.429/92. Sustenta, em síntese, que é admissível a utilização do protesto para interromper a prazo prescricionl previsto na Lei de Improbidade Administrativa (fl. 4.284).
Recebidos os autos nesta Corte Superior, o Parquet Federal, na condição de fiscal do ordenamento jurídico e em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Alexandre Camanho de Assis, opinou pelo conhecimento do agravo para prover o apelo raro (fls. 4.335/4.339).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os marcos interruptivos dos prazos prescricionais das ações por atos de improbidade são regidos pelas leis civis e administrativas. Nesse sentido, trago à colação a seguinte passagem do voto proferido pelo Ministro Afrânio Vilela no AgInt no REsp 1.934.320/PR ( julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025), acolhido à unanimidade pela Segunda Turma desta Corte:
..
No que tange às causas de interrupção da prescrição, aqui sim, a adoção do Código Penal sem previsão normativa violaria a separação das instâncias. Conquanto a Lei de Improbidade Administrativa, na redação vigente à época, remetia expressamente à Lei n. 8.112/1990 para aferição dos prazos de prescrição, e esta, a seu turno, remetia aos prazos do Código Penal, daí atraindo a incidência do art. 115 dessa norma, inexiste previsão similar acerca das causas de interrupção desse prazo.
Assim, embora os prazos prescricionais da ação de improbidade, na redação anterior da lei, possam ser regidos pelo art. 115 do CP, o mesmo não se pode dizer dos marcos de
[trecho intermediário suprimido]
aos fatos ímprobos investigados, razão da interrupção da contagem do prazo prescricional.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.089.550/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025)
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
1. Os marcos interruptivos dos prazos prescricionais das ações por atos de improbidade são regidos pelas leis civis e administrativas, sendo o protesto instrumento hábil para interromper a prescrição. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.991.132/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025)
Por divergir dessa orientação, o acórdão regional não pode prevalecer.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.