DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCELO MARTINS DE SOUZA e VANESSA PAULA … — AREsp AREsp 3020350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCELO MARTINS DE SOUZA e VANESSA PAULA DE ASSIS FAGUNDES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/7/2025.
- Concluso ao gabinete em: 29/10/2025 Ação: de cancelamento da hipoteca, ajuizada por MARCELO MARTINS DE SOUZA e VANESSA PAULA DE ASSIS FAGUNDES, em face de SN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer o cancelamento da hipoteca averbada na matrícula do imóvel.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARCELO MARTINS DE SOUZA e VANESSA PAULA DE ASSIS FAGUNDES, nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10494
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCELO MARTINS DE SOUZA e VANESSA PAULA DE ASSIS FAGUNDES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/10/2025
Ação: de cancelamento da hipoteca, ajuizada por MARCELO MARTINS DE SOUZA e VANESSA PAULA DE ASSIS FAGUNDES, em face de SN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer o cancelamento da hipoteca averbada na matrícula do imóvel.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARCELO MARTINS DE SOUZA e VANESSA PAULA DE ASSIS FAGUNDES, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. SÚMULA 308 DO STJ. IMÓVEL NÃO QUITADO. CDC. ÔNUS DA PROVA.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada contra Caixa Econômica Federal e SN CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, visando o cancelamento da hipoteca que onera o apartamento 403 e vaga de garagem T24, do Bloco Tartaruga, do condomínio residencial Ilhas do Atlântico Residence, que encontram-se registrados no cartório de registro de imóveis da Comarca de Biguaçu sob o n. 36.171.
2. Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência, da boa-fé, entre outros, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
3. O STJ tem jurisprudência consolidada que a hipoteca firmada entre a construtora e a instituição financeira é ineficaz perante o adquirente do bem, nos termos da súmula 308/STJ. No entanto, para a aplicação da Súmula 308 do STJ é imprescindível que o imóvel esteja integralmente quitado.
4. Intimada a parte autora para dirimir a controvérsia acerca da quitação do preço do imóvel em discussão, apresentando o comprovante da transferência da quantia paga pelo imóvel, em 15 (quinze) dias (evento 91, DESPADEC1), não comprovou o pagamento do valor ajustado.
5. Apelação improvida.
Embargos de Declaração: opostos por MARCELO MARTINS DE SOUZA e VANESSA PAULA DE ASSIS FAGUNDES MARTINS, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ);
ii) deficiência de fundamentação (Súmula
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor atribuído à caus (e-STJ fl. 204) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.