DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Carlos Alberto de Paiva Chaves contra decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3020352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Carlos Alberto de Paiva Chaves contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- 621): EMENTA: CONSUMIDOR, E PROCESSUAL CIVIL.
- PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Carlos Alberto de Paiva Chaves contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 621):
EMENTA: CONSUMIDOR, E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. EMPREENDIMENTO QUE NÃO FOI ENTREGUE NO PRAZO CONVENCIONADO DEVIDO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUESTIONANDO A LEGALIDADE DAS LICENÇAS. ACP QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE. FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL À VONTADE DA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A SER IMPUTADA ÀS APELADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por Carlos Alberto de Paiva Chaves foram rejeitados (fls. 662-667).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 393 do Código Civil, 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Com relação ao art. 393 do Código Civil, argumenta que a violação decorre da manutenção da sentença de improcedência, que entendeu que "o atraso na entrega do imóvel decorreu de caso fortuito ou força maior, consubstanciado na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público". Afirma que o ajuizamento de ação integra o chamado fortuito interno.
Com relação ao art. 186 do Código Civil, afirma ser devido o pagamento de indenização a título de danos morais.
Quanto ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, alega que o acórdão foi omisso com relação a questões relevantes.
Afirma que há dissídio jurisprudencial quanto aos lucros cessantes, os quais seriam presumidos e não demandariam comprovação.
Contrarrazões às fls. 686-696.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 716-727.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não deve prosperar.
Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, registro que, como a parte agravante limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.
Com relação ao art. 393 do Código Civil, o Tribunal de origem entendeu que o atraso na entrega do lote decorreu de
[trecho intermediário suprimido]
pela Súmula 7 do STJ. (..)
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.332.286/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
Diante disso, afastada a responsabilidade da parte agravada, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas.
Ainda que assim não fosse, é certo que a divergência jurisprudencial fica prejudicada quando incide óbice sumular ao conhecimento pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, notadamente a Súmula 7/STJ, o que também afasta o processamento pela alínea "c".
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.