DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que in… — AREsp AREsp 3020360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, E CONTINUAÇÃO.
- Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por homicídio qualificado tentado.
- O apelante foi mantido algemado durante toda a audiência de custódia, instrução e julgamento, e continuação.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, E CONTINUAÇÃO. NULIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por homicídio qualificado tentado. O recurso questiona preliminarmente, a quebra da cadeia de custódia e aplicação da teoria da perda de uma chance probatória; no mérito, fixada a pena- base acima do mínimo legal com fundamentação inidônea; não reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea; utilizada a condenação por contravenção penal para fins de agravante da reincidência; seja aplicado o maior índice de redução de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Diploma Penal; prequestionou a matéria. O apelante foi mantido algemado durante toda a audiência de custódia, instrução e julgamento, e continuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do uso de algemas durante a audiência de custódia, instrução e julgamento, e continuação, diante da ausência de justificativa escrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso de algemas em audiências somente é permitido em casos de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física, devidamente justificado por escrito, conforme Súmula Vinculante nº 11 do STF. 4. No caso, não houve justificativa escrita para o uso de algemas, o que configura nulidade da audiência de custódia, instrução e julgamento, e continuação, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 11. A nulidade atinge a integralidade do ato processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelo julgado prejudicado, porém, de ofício, concedido Habeas Corpus para declarar a nulidade da audiência de instrução e julgamento e de continuação, bem como os atos subsequentes. Determina-se a realização de nova audiência de instrução e julgamento sem o uso de algemas, salvo justificativa escrita. "1. O uso de algemas em audiência sem justificativa escrita configura nulidade processual. 2. A nulidade da audiência de instrução e julgamento determina a anulação de todos os atos que se lhe seguem, da pronúncia, da sessão de julgamento e da sentença condenatória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 155, § 4º, IV; Súmula Vinculante nº 11, STF. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante nº
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.