DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BTG PACTUAL S.A — AREsp AREsp 3020373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BTG PACTUAL S.A. e BTG PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 8/7/2025.
- Ação: declaratória de rescisão contratual c/c devolução de valores, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por TESSY ANNE BRAVO DOS SANTOS, em face de CANIS MAJORIS, GR BANK, TOPSPIN, TAWLK TECH e GR DISCOVERY, em que a parte autora buscava rescisão contratual com restituição de R$ 958.922,67 (novecentos e cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos).
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos agravantes, sob o fundamento de que as matérias suscitadas já haviam sido decididas anteriormente.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7713
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BTG PACTUAL S.A. e BTG PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 8/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/10/2025.
Ação: declaratória de rescisão contratual c/c devolução de valores, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por TESSY ANNE BRAVO DOS SANTOS, em face de CANIS MAJORIS, GR BANK, TOPSPIN, TAWLK TECH e GR DISCOVERY, em que a parte autora buscava rescisão contratual com restituição de R$ 958.922,67 (novecentos e cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos).
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos agravantes, sob o fundamento de que as matérias suscitadas já haviam sido decididas anteriormente.
Acórdão: não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA MINUTA DO AGRAVO QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANTERIOR DELIBERAÇÃO, EM PRIMEIRO GRAU E TAMBÉM NESTA INSTÂNCIA, EM AGRAVO ANTERIOR. NOVA APRECIAÇÃO DOS TEMAS. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
Agravo de instrumento não conhecido. (e-STJ fl. 469)
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 506, 507, 513, § 5º, 525, § 1º, II e III, 674, 789, 926, 996, 1.015, parágrafo único, e 1.022, II e parágrafo único II do CPC, e 265 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que não houve preclusão e que o terceiro prejudicado pode impugnar decisões interlocutórias no cumprimento de sentença. Sustenta que a sentença não pode atingir terceiros e que a responsabilidade patrimonial recai apenas sobre bens do devedor, não se presumindo solidariedade. Aduz que o título é inexigível perante os recorrentes, pois não participaram da fase cognitiva. Assevera que o tribunal deve manter jurisprudência estável, íntegra e coerente.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
[trecho intermediário suprimido]
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução de valores, em fase de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.
5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.