DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRYAN D ANDERSON SOARES MENDES contra decisão proferida no T… — AREsp AREsp 3020394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRYAN D ANDERSON SOARES MENDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime aberto, e 195 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 2 restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BRYAN D ANDERSON SOARES MENDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0724159-93.2020.8.07.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime aberto, e 195 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 2 restritivas de direitos.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fls. 501):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. DEPOIMENTO DO USUÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO OU COMPARTILHAMENTO EVENTUAL. NÃO CABIMENTO. QUANTIDADE REDUZIDA NÃO DESCARACTERIZA O TRÁFICO. TEMA 506 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, fixando pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime aberto e 195 dias-multa. O recorrente busca a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal, argumentando a pequena quantidade apreendida (17,2 g de maconha), ou, alternativamente, a desclassificação para compartilhamento eventual sem objetivo de lucro.
II. Questão em Discussão:
2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se configurado o delito de tráfico de drogas majorado ou se a conduta deve ser desclassificada para porte de consumo pessoal; e (ii) o enquadramento no § 3º do art. 33 da Lei de Drogas, que trata do compartilhamento eventual de entorpecentes.
III. Razões de decidir:
3. Rejeita-se o pleito de desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei 11.343/2006, pois a quantidade apreendida (17,2 g) apesar de pequena, acompanhada de elementos como porções fracionadas, dinheiro e utensílios típicos da traficância, confirma o intuito de mercancia. Crime de tráfico de drogas majorado configurado.
4. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado, no Tema 506, uma presunção relativa de consumo pessoal para porte de até 40 g de maconha, essa presunção pode ser afastada quando as circunstâncias da apreensão, como no caso concreto, indicam finalidade de tráfico.
5. Não cabe a desclassificação para o § 3º do art. 33, uma vez que não restou configurada a conduta de oferecer
[trecho intermediário suprimido]
foi reconhecida porque os acusados estavam transportando a substância entorpecente do estado do Mato Grosso do Sul para o estado de Goiás e, na primeira etapa, foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias do crime pela engenhosa atividade consorcial dos agentes, que se utilizaram de dois carros e batedores para dificultar sobremaneira a ação policial.
6. O Tribunal de origem reduziu a pena na terceira fase, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, fração de 3/10 amparado nas circunstâncias do delito, notadamente pela quantidade das drogas apreendidas - 4,5kg de maconha -, entendimento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, de minha rela toria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.