ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3020398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRIMES PREVISTOS NA LEI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12333, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO ANONYMOUS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, § 3º, da Lei 12.850/2013) e de embaraço às investigações (art. 2º, § 1º, da mesma lei), em concurso material (CP, art. 69). Assim, rever os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito do artigo 288 do CP, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Quanto à redução da pena-base e do afastamento da agravante, além da acusada, nas razões do Recurso Especial, não ter indicado quais os dispositivos legais que porventura teriam sido violados, pelo Tribunal de origem, não realizou qualquer fundamentação acerca dos temas, realizando um pedido genérico, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF.
3. Mantida a reprimenda acima de 4 anos de reclusão, não se pode falar na possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RITA DE CASSIA BESSA (e-STJ fls. 1571/1582), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1564/1567, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
A parte agravante alega: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ; (ii) o prequestionamento do artigo 288 do CP; (iii) a redução da pena-base e o afastamento da agravante; (iv) a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por
[trecho intermediário suprimido]
ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito do artigo 288 do CP, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Quanto à redução da pena-base e do afastamento da agravante, além da acusada, nas razões do Recurso Especial, não ter indicado quais os dispositivos legais que porventura teriam sido violados, pelo Tribunal de origem, não realizou qualquer fundamentação acerca dos temas, realizando um pedido genérico, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF.
Por fim, mantida a reprimenda acima de 4 anos de reclusão, não se pode falar na possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.