ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3020405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base nas Súmulas nº 284, STF e nº 7, STJ.
- O agravante, em suas razões, reiterou os argumentos do recurso especial e alegou ter refutado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10621, 3631
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base nas Súmulas nº 284, STF e nº 7, STJ.
2. O agravante, em suas razões, reiterou os argumentos do recurso especial e alegou ter refutado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou, de forma específica, concreta e pormenorizada, a impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que os recursos enfrentem, de modo pontual e consistente, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
6. No caso, o agravante não demonstrou, de forma idônea, que a pretensão recursal não exigiria reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ, nem que as razões do recurso especial atendem à fundamentação mínima exigida.
7. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anteriormente adotado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. A ausência de impugnação específica aos óbices apontados na
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, sem demonstrar, de modo cabal, que houve impugnação efetiva dos fundamentos de inadmissibilidade.
Não houve, por exemplo, demonstração idônea de que a pretensão não exigiria reexame fático-probatório, como dito no óbice da Súmula nº 7, STJ e que as razões postas na petição do apelo nobre atendem à exigência da fundamentação necessária mínima.
Portanto, concluo que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os óbices aplicados ao recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ e da disciplina dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
À míngua de argumentos novos aptos a infirmar tal conclusão, não há falar em reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.