DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON DA SILVA ADAMS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3020406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON DA SILVA ADAMS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado à pena de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, e 1.380 dias-multa, como incurso no artigo 35, caput, e do artigo 33 caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento às apelações defensivas para absolver o réus do delito de tráfico de drogas, mantendo a condenação pelo crime previsto no art.
- 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 10925, 10935, 10926, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON DA SILVA ADAMS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado à pena de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, e 1.380 dias-multa, como incurso no artigo 35, caput, e do artigo 33 caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento às apelações defensivas para absolver o réus do delito de tráfico de drogas, mantendo a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas).
O recurso especial (fls. 787/803), foi inadmitido em razão da ausência de adequada demonstração da divergência jurisprudencial (Súmula 284/STF) (fls. 820/821).
Em suas razões, o agravante sustenta que a divergência foi devidamente demonstrada e que não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 822/829).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 855/861).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 284, STF.
Na hipótese dos autos, constata-se que o agravante não impugnou, de forma específica e adequada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 284, STF, cabe à parte demonstrar a correlação jurídica entre a os fatos e a legislação tida por violada. Veja-se:
" .. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto." (AgRg no AREsp n. 2.575.436/SC, relatora Ministra Daniela
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.