DECISÃO Cuida-se de agravo de LUCAS PEREIRA ANDRADE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3020410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LUCAS PEREIRA ANDRADE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa a ser cumprida em regime inicial aberto.
Resultado indicado
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LUCAS PEREIRA ANDRADE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0805565-37.2022.8.14.0401.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa a ser cumprida em regime inicial aberto.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. (fls. 256).
Em sede de recurso especial (fls. 260/271), a defesa apontou violação aos arts. 240, 244 e 386, II, todos do Código de Processo Penal. Requer a declaração da nulidade das provas obtidas, por busca pessoal sem justa causa, com a consequente absolvição do réu, por insuficiência de provas nos termos do art. 386, inciso VII, CPP, uma vez que restou violado o arts. 244, §1º e o art. 240, todos do CPP.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 273), o recurso foi inadmitido por incidência das Súmulas 07 e 83/STJ (fls. 278/280).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 283/293).
Contraminuta do Ministério Público local (fls. 295/299).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não desprovimento do agravo (fls. 316/319).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a nulidade da busca pessoal que resultou na apreensão de drogas, assim decidiu o Tribunal local:
1. Preliminar: Da absolvição por ilegalidade na realização de busca pessoal realizada no recorrente e das provas decorrentes.
A defesa do Apelante sustentou a ilicitude da abordagem policial e das provas dela decorrentes, devido a busca e apreensão pessoal ter sido realizada no recorrente em via pública por policiais militares, alegando que é nula de plenos efeitos, contaminando as o acervo dela decorrente, requerendo seja reconhecida a nulidade de todos os atos posteriores.
Compulsando os autos, verifico inicialmente que o Apelante foi preso em flagrante delito, eis que policiais militares se encontravam em ronda ostensiva, momento em que ao atingirem a Passagem Camara, próximo ao Canal São Joaquim, perceberam este fugindo e pulando em seguida em um terreno baldio ao avistar a guarnição. Ato contínuo, os agentes de segurança empreenderam diligências e
[trecho intermediário suprimido]
e tese8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula 7 do STJ é válida quando o recurso especial demanda reexame do acervo probatório para contrapor o entendimento das instâncias ordinárias.
2. A busca pessoal e veicular realizada em via pública, com base em fundada suspeita, é considerada legal e não enseja flagrante ilegalidade para concessão de habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; RISTJ, arts.
21-E, V, e 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.926, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.122/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.