DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WAGNER DOU… — AREsp AREsp 3020417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WAGNER DOUGLAS MOTTA BASTOS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls.
- 734-735): "EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - IMPRONUNCIA - IMPOSSIBILDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." A parte recorrente alega violação do art.
- Afirma que a decisão de pronúncia foi fundamentada em testemunho indireto de policial civil, restrito ao relato de informações recebidas de terceiros, sem a existência de indícios objetivos de autoria.
- Argumenta que tal circunstância não se coaduna com o padrão probatório exigido para a pronúncia, uma vez que ausente o mínimo de elementos que justifiquem o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WAGNER DOUGLAS MOTTA BASTOS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls. 734-735):
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - IMPRONUNCIA - IMPOSSIBILDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
A parte recorrente alega violação do art. 413 do CPP. Afirma que a decisão de pronúncia foi fundamentada em testemunho indireto de policial civil, restrito ao relato de informações recebidas de terceiros, sem a existência de indícios objetivos de autoria. Argumenta que tal circunstância não se coaduna com o padrão probatório exigido para a pronúncia, uma vez que ausente o mínimo de elementos que justifiquem o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Com contrarrazões (fls. 775-779), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 780-785), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 817-819).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O recurso especial tem origem em recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática dos crimes dos arts. 121, § 2º, incisos I e III, e 288, parágrafo único, do CP. O tribunal de origem negou provimento, mantendo a pronúncia com base na prova da materialidade (laudo de lesões cadavérico) e em indícios suficientes de autoria (depoimentos colhidos em juízo, inclusive de agente policial), à luz do art. 413 do CPP.
No acórdão consta expressa declaração do policial Sérgio Cesário de que "não presenciou o delito" e que a dinâmica, como os fatos aconteceram, do crime vieram por meio das testemunhas que foram ouvidas como vítimas no dia posterior à morte da vítima, o que demonstra que sua narrativa em juízo é reprodução de versões colhidas na investigação, não relato de percepção própria. O voto registra também que o policial se valeu de boletins de ocorrência e de relatório de investigação como fontes do que informou em juízo, confirmando que parte relevante do conteúdo por ele trazido ao processo tem origem documental e testemunhal
[trecho intermediário suprimido]
abandonando a lamentável prática de se contentar com um ou dois testemunhos indiretos de agentes policiais para pretender condenar alguém por uma imputação tão grave quanto a de homicídio.
Esse tipo de postura aumenta severamente o risco de condenação de pessoas inocentes, o que é injusto inclusive com a própria vítima e sua família, já que o Estado deixa assim de descobrir o real culpado pelo delito. É inviável, em suma, a submissão de um indivíduo a julgamento popular com tão frágeis indícios.
Diante da fragilidade das provas e da ausência de indícios claros e convincentes de autoria, deve-se impronunciar o acusado nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, permitindo o novo oferecimento de denúncia caso surjam novas provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de despronunciar o acusado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.