ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3020421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos infringentes quando o saneamento do vício importe em alteração do julgado.
2. O acórdão embargado enfrentou diretamente a alegação de tempestividade, registrando a ausência de comprovação idônea de indisponibilidade do sistema eletrônico apta a suspender, interromper ou prorrogar o prazo processual, bem como a prévia intimação da defesa para apresentação de documento comprobatório, providência não atendida.
3. As invocações de boa-fé processual, primazia do julgamento de mérito e impossibilidade de penalização por falhas atribuíveis ao Poder Judiciário não configuram omissão relevante quando desprovidas de prova técnica contemporânea da indisponibilidade.
4. "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUTERG DELFINO DE SOUSA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Extrai-se dos autos que o embargante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 15 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, que manteve a condenação; opôs embargos de declaração, rejeitados; e, posteriormente, interpôs recurso especial alegando nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, bem como insuficiência probatória à
[trecho intermediário suprimido]
e a conclusão jurídica firmada .
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.