ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3020434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 283 e 284 do STF e por ausência de cotejo analítico e de similitude fática na divergência.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14925, 899, 11806, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO BANCÁRIO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e por ausência de cotejo analítico e de similitude fática na divergência.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato c/c repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 2.937,09.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, limitou os juros à média de mercado, afastou a mora e determinou a restituição simples, fixando honorários em 10% com mínimo de R$ 1.500,00.
4. A Corte estadual manteve a conclusão de abusividade dos juros e negou provimento ao apelo por ausência de prova de análise creditícia e fatores de risco que justificassem taxa superior à média.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 421 do Código Civil; (ii) saber se é cabível efeito suspensivo ao recurso especial com base nos arts. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem analisou as peculiaridades do caso concreto e não se limitou a afirmar que a taxa de juros estava acima da taxa média de mercado, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se ao caso o óbice na Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da decisão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
9. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial foi prejudicado, uma vez que o mérito já foi julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de concessão de efeito suspensivo julgado prejudicado
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a limitação dos
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
III - Pedido de concessão de efeito suspensivo
Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgad or sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.