DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCUS VINICIUS COSTA DE OLIVEIRA contra decisão proferida no T RIBUNAL … — AREsp AREsp 3020447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCUS VINICIUS COSTA DE OLIVEIRA contra decisão proferida no T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 14, II, todos do Código Penal - CP (roubo e roubo tentando), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARCUS VINICIUS COSTA DE OLIVEIRA contra decisão proferida no T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0711255-18.2023.8.07.0007.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, caput, e 157, caput, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal - CP (roubo e roubo tentando), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa (fls. 361/363).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 469). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO E ROUBO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA ADEQUADA. APELO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de roubo consumado e tentado (art. 157, , e art. 14, II, ambos do Código Penal). A Defesa pleiteia acaput absolvição por insuficiência probatória e o reconhecimento da desistência voluntária em relação ao delito tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação; (ii) a possibilidade de absolvição pelo reconhecimento da desistência voluntária quanto ao crime de roubo tentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade dos delitos encontra-se demonstrada por documentos como o Auto de Prisão em Flagrante, a Ocorrência Policial e o Auto de Apresentação e Apreensão, além da prova oral colhida em juízo.
4. A autoria está comprovada pelos depoimentos coerentes e convergentes das vítimas, que identificaram o acusado como o autor dos crimes, além do reconhecimento da motocicleta e dos objetos apreendidos na posse do réu.
5. A tese defensiva de desistência voluntária é afastada, pois a execução do delito apenas foi interrompida em razão da reação da vítima, que conseguiu ocultar seu aparelho celular antes que o réu o alcançasse, caracterizando tentativa interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente, conforme previsto no art. 14, II, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 15; 33, §2º, "b"; 70 e 157, caput.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1938664, 0714890-16.2023.8.07.0004, Relatora: Des. Gislene Pinheiro de
[trecho intermediário suprimido]
criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.
7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ" ..
(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.