DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GRACILENE DOS SANTOS LOPES contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3020452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GRACILENE DOS SANTOS LOPES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial.
- A insurgência especial foi manejada em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJMA, nos autos da Apelação Criminal nº 0009564-20.2018.8.10.0001, que reformou sentença absolutória e condenou a agravante como incursa no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa (fls.
- O TJMA inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5900
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GRACILENE DOS SANTOS LOPES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial.
A insurgência especial foi manejada em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJMA, nos autos da Apelação Criminal nº 0009564-20.2018.8.10.0001, que reformou sentença absolutória e condenou a agravante como incursa no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa (fls. 377-416).
O TJMA inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 126 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 446-449).
Sobreveio o presente agravo, no qual a agravante sustenta: a) Não incidência da Súmula n. 7/STJ: alega que não se busca revolvimento fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fundamentos, uma vez que os fatos são incontroversos e decorrem dos próprios termos da sentença e do acórdão; b) Não incidência da Súmula n. 126/STJ: argumenta que a matéria envolve ofensa reflexa à Constituição Federal, pois a verificação da legalidade da busca domiciliar depende da análise prévia do artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal, não desafiando a abertura de instância extraordinária (fls. 451-468).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para inadmitir ou desprover o recurso especial (fls. 508-519).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresent ados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A agravante pretende o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar, sustentando a ausência de fundadas razões que justificassem o ingresso policial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
Por outro lado, no julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em
[trecho intermediário suprimido]
pacificado desta Corte.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.793.155/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.