DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRICIA DANTAS DE ALMEIDA em adversidade à decisão que inad… — AREsp AREsp 3020459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRICIA DANTAS DE ALMEIDA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Pedido de absolvição por insuficiência probatória.
- Conjunto probatório harmônico e coeso que comprova a materialidade e autoria do delito.
- Palavras do representante da empresa vítima, alinhadas com a confissão extrajudicial da ré, que revelam a autoria delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PATRICIA DANTAS DE ALMEIDA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 237):
Apelação. Furto simples. Recurso defensivo. Pedido de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Conjunto probatório harmônico e coeso que comprova a materialidade e autoria do delito. Palavras do representante da empresa vítima, alinhadas com a confissão extrajudicial da ré, que revelam a autoria delitiva. Estado de necessidade. Inocorrência. Ré que não comprovou qualquer fato que pudesse caracterizar a excludente de antijuridicidade. Pretensão de aplicação do princípio da insignificância. Inviabilidade. Lesão jurídica que não é inexpressiva. Reprovabilidade da conduta demonstrada. Apelante que ostenta três condenações definitivas por furto. Crime impossível. Não ocorrência. Mera existência de vigilância em estabelecimentos comerciais, seja por meio de sistema eletrônico ou pela presença de funcionários, que apenas dificulta o delito, sem impedi-lo completamente. Viável o reconhecimento da tentativa. Precariedade e brevidade da posse da res furtiva que impediu sua subsistência, e, por consequência, a efetiva consumação do crime. Condenação mantida. Dosimetria. Pleito de afastamento da majoração da pena-base. Impossibilidade. Jurisprudência do STJ que autoriza, em casos de multirreincidência, a adoção de parte das condenações para majorar a pena na primeira fase. Condenações diversas utilizadas para fins de maus antecedentes e reincidência. Bis in idem não caracterizado. Diminuição pela tentativa, na fração de 1/3, diante do significativo iter criminis percorrido. Regime inicial que não comporta reparos, em face do quantum da pena e da reincidência da apelante. Recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 265/278), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, §2º, alínea "c", do CP e do artigo 386, inciso III, do CPP. Sustenta a incidência do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 286/293), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 294/296), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 332/338).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada,
[trecho intermediário suprimido]
criminal do agente não deve, por si só, afastar a atipicidade material do fato.
1.2. No caso, considerando que o bem subtraído se trata de produto alimentício de baixo valor - 1 peça de carne no valor de R$ 86,10 - e que a res furtiva foi prontamente restituída à vítima, não se vislumbra lesão ao bem jurídico tutelado suficiente para a incidência do direito penal.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.199.105/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Prejudicada a análise da questão acerca do regime de cumprimento de pena.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para absolver a agravante PATRICIA DANTAS DE ALMEIDA do crime de furto, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.