DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAICON MACHADO BUENAS contra a decisão proferida pelo TRIBUN… — AREsp AREsp 3020464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAICON MACHADO BUENAS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Revisão Criminal n.
- 89/97), a defesa requereu, em síntese, a reforma do acórdão, com o conhecimento da revisão criminal e seu consequente acolhimento, com a absolvição.
- Subsidiariamente, requereu o conhecimento da revisão, com o redimensionamento das penas, reduzindo-se a fração relativa a cada vetorial, na primeira fase, para 1/6.
- 106/108), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10925, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAICON MACHADO BUENAS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Revisão Criminal n. 5025004-70.2025.8.21.7000/RS (fl. 87).
No recurso especial (fls. 89/97), a defesa requereu, em síntese, a reforma do acórdão, com o conhecimento da revisão criminal e seu consequente acolhimento, com a absolvição. Subsidiariamente, requereu o conhecimento da revisão, com o redimensionamento das penas, reduzindo-se a fração relativa a cada vetorial, na primeira fase, para 1/6.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 106/108), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 111/119).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 137/140).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
Pretende a defesa a admissão da revisão criminal, com a consequente rescisão do julgado.
Este Tribunal consolidou o entendimento de que a revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.
Nesse contexto, descabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).
Relativamente à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).
Sendo assim, não verificada nos autos nenhuma hipótese para admissão do pedido revisional, tem-se que o acórdão recorrido se encontra em absoluta conformidade com o entendimento desta Corte Superior, ensejando a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.