DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE AURELIO DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3020482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE AURELIO DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno em apelação cível - Reconhecimento da prescrição decenal a contar da assinatura do contrato - Irresignação da parte autora - Direito pessoal - Incidência do art.
- Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a datada assinatura do contrato.
- Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp no 1.444.255-MS, Min.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7773, 14925, 11807
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE AURELIO DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno em apelação cível - Reconhecimento da prescrição decenal a contar da assinatura do contrato - Irresignação da parte autora - Direito pessoal - Incidência do art. 205, "caput" do Código Civil - Prazo prescricional decenal - Entendimento firmado pelo STJ e precedentes deste Tribunal - Termo inicial em relação ao pedido declaratório da assinatura do contrato - Manutenção da decisão monocrática - Desprovimento. - Se a ação visa discutir a revisão de cláusulas contratuais, declarando-as ilegais, ou a validade do próprio contrato, a prescrição decenal tem como termo inicial a data da própria assinatura do contrato. - "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a datada assinatura do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp no 1.444.255-MS, Min. Raul Araujo, 4a Turma, j. Em 20.04.2020). (grifei).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial no que concerne à configuração de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição se renova periodicamente e somente alcança as parcelas vencidas no decênio anterior ao ajuizamento da ação. Além disso, alega que não decorreu o prazo prescricional de 10 anos, porquanto a nulidade da obrigação transitou em julgado em 2012, o marco inicial para contagem da nulidade da obrigação acessória. Traz a seguinte argumentação:
Logo, não se discute a aplicabilidade do prazo prescricional decenal in casu, entretanto, necessário evidenciar que o objeto sub exame trata de contrato de financiamento, ou seja, contrato de prestação continuada, entendendo, assim, a nossa jurisprudência, que o termo inicial do prazo prescricional se dá na data de vencimento da última parcela:
..
Outrossim, restando inconteste que o prazo prescricional aplicado é o decenal, é de se ressaltar também que, o direito que aqui se discute abrange uma relação jurídica de trato
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.