DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que … — AREsp AREsp 3020499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, de safiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 373, I, CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - ART.
- 6.938/81 - REGULARIDADE FORMAL DAS OPERAÇÕES DA ESTAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS DE CONTROLE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL - SENTENÇA REFORMADA - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO TRIBUNAL - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10438, 10655, 8990, 9994, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, de safiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 820):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS AMBIENTAIS - EMISSÃO DE MAU CHEIRO POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE SÃO JORGE - BAIRRO BONFIM - ALMIRANTE TAMANDARÉ - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ - REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DO MAU CHEIRO E ESTABELECE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA RÉ NO LOCAL - EMISSÃO DE GASES GERADOS PELO TRATAMENTO ANAERÓBIO DE ESGOTO - DISPENSA DE EFLUENTES DE ESGOTO NÃO TRATADO NO LEITO DO RIO BARIGUI - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO SUFICIENTEMENTE PROVADO - ART. 373, I, CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - ART. 14, §1º, DA LEI Nº. 6.938/81 - REGULARIDADE FORMAL DAS OPERAÇÕES DA ESTAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS DE CONTROLE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL - SENTENÇA REFORMADA - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO TRIBUNAL - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 871/873 ).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, II, 489, §1º, IV e VI, 926, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 186, 884 e 927, do CC.
Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional (II) inexistência de nexo causal entre a operação da estação de tratamento com a alegada (e não comprovada) poluição ambiental, o que afastaria o dever de indenizar e (III) necessidade de delimitação da área geográfica tida como afetada pela operação da ETE, a fim de que seja considerado apenas o raio de 550 metros de distância dos endereços visitados pelo expert.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram su bmetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
De outro lado, a instância ordinária, após detida análise do acervo probatório constante dos autos, reconheceu a existência de nexo causal, assentando
[trecho intermediário suprimido]
devido saneamento.
3. Nesse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que restou comprovada a ausência de responsabilidade da recorrente na espécie, bem como revisar o valor fixado a título de dano moral, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4 . Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.036.615/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorár ios advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.