ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3020510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- COMPROVAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELO CANCELAMENTO DO PLANO .
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (AgInt no AREsp 1.817.186/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 ) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELO CANCELAMENTO DO PLANO . DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão de origem acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"Apelação Cível - Ação Indenizatória por Danos Moral e Material - Atropelamento em linha férrea - Sentença de parcial procedência da pretensão autoral - Recurso da parte ré.
Responsabilidade objetiva da empresa concessionária - Artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal - Artigo 927, parágrafo único do Código Civil.
Provas nos autos (fotografias das lesões da vítima, boletim de atendimento médico e testemunhas) que comprovam a ocorrência do evento danoso.
Depoimento da testemunha arrolada pela autora que releva que a sinalização sonora não funcionava no dia do acidente.
Responsabilidade civil configurada, mas a indenização deve refletir a concorrência de causas, já que a vítima foi negligente, ao atravessar o
[trecho intermediário suprimido]
violação da cláusula 12ª do contrato de locação com apoio na Súmula n.º 284 do STF, em razão da ausência de indicação do preceito legal violado, e esse fundamento não foi impugnado na petição de agravo interno, o que impede, no ponto, o conhecimento do inconformismo recursal nos termos da Súmula n.º 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do NCPC.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(AgInt no AREsp 1.817.186/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 )
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem , os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.