DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto inciden… — AREsp AREsp 3020515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n.
- O agravado foi absolvido "da acusação relativa à prática do crime previsto no art.
- II, e parágrafo único, ambos do Código Penal, c/c o art.
- 463-475), interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou o recorrente, ora agravante, violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 83/STJ.
O agravado foi absolvido "da acusação relativa à prática do crime previsto no art. 157, § 3º, parte final, c/c o art. 14, inc. II, e parágrafo único, ambos do Código Penal, c/c o art. 1º, inc. II, alínea "c", da Lei nº 8.072/90" (fl. 397).
Neste agravo (fls. 485-499), sustenta o agravante, em síntese, que "a pretensão não é de revisão ou análise de todas as teses suscitadas, mas sim de apreciação de pontos indispensáveis à solução da lide, para que essa seja ulteriormente alçada à superior instância em sua verdade integral, sendo que tal intento encontra amparo na jurisprudência do Colendo STJ, segundo a qual "havendo ponto pertinente à lide - expressamente ventilado pelo Recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo -, impõem-se a manifestação do órgão julgador, sob pena de nulidade do julgado"" (fl. 496).
Nas razões do recurso especial (fls. 463-475), interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou o recorrente, ora agravante, violação do art. 619 do CPP, afirmando, em suma, que o Tribunal de origem não se manifestou devidamente sobre o conjunto probatório, "especialmente quanto ao teor das declarações do ofendido Moyses que, ao ter acesso visual ao recorrido durante a audiência de instrução, afirmou ser ele pessoa bastante semelhante ao indivíduo que estava pilotando a motocicleta usada pela dupla de assaltantes, que não apenas deu o comando para que o assaltante que diretamente lhe abordou efetuasse disparos para matá-lo, como também ele próprio (o piloto) efetuou disparos em sua direção, com a mesma intenção, somente não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias às suas vontades" (fl. 473).
Acrescentou que o réu, ora agravado, "admitiu ter praticado o latrocínio tentado contra o policial em dia anterior e ainda revelou ter vendido uma das armas de fogo e a motocicleta subtraídas do policial ofendido à pessoa de Wegton, que foi detido junto consigo no dia 13.04.2022, exatos quatro dias após o cometimento da tentativa de latrocínio" (idem).
Ressaltou que se omitiu o TJ/RN, de igual modo, quanto ao fato de o réu ter confessado extrajudicialmente de ter participado "do crime contra a vítima Moyses Dantas do Nascimento, acompanhado da pessoa conhecida por "Índio", sendo aquele que pilotava a moto e tendo ainda disparado contra a vítima, desferindo "uns 2 (dois) tiros em direção à vítima", vendendo após a arma e a moto às pessoas de "Feijão" e "Wegton" pelo valor de R$ 6.000,00
[trecho intermediário suprimido]
casu, pela leitura dos trechos acima, vê-se que não há falar-se em quaisquer dos vícios contidos no art. 619 do CPP, tendo o Tribunal estadual dirimido a controvérsia - acerca da autoria -, de acordo com o seu entendimento e, outrossim, exame do material probatório colhido nos autos, concluindo pela ausência de provas à condenação e, consequentemente, aplicação do princípio in dubio pro reo, mantendo-se, assim, a sentença absolutória (fls. 267-292).
Logo, a pretensão de rediscutir o mérito e prevalecer a tese jurídica do embargante, ora recorrente, é incompatível com os embargos de declaração, que se limitam a sanar os vícios previstos no art. 619 do CPP, os quais, in casu, não se mostraram presentes. Nesse sentido: EDcl no AgRg no HC n. 963.028/PR, de minha autoria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.