DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3020529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PLANO DE SAÚDE.
- TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA FORA DA REDE CREDENCIADA.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIDADE DE ALTERNATIV A ADEQUADA.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA FORA DA REDE CREDENCIADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIDADE DE ALTERNATIV A ADEQUADA. DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. CASO EM EXAME. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA EM HOSPITAL CONVENIADO. DANOS MATERIAIS DE RS 34.420,00 E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE RS 5.000,00. RECURSO DA RÉ: INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO CONTRATUAL E A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFICASSE O CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA, ALÉM DE REQUERER A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOES DE DECIDIR. E ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO QUANDO NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE RECURSO ADEQUADO NA REDE CREDENCIADA. A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE TEM O DEVER DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE UNIDADE CREDENCIADA CAPAZ DE OFERECER O MESMO TRATAMENTO COM A MESMA TÉCNICA E PADRÃO DE QUALIDADE, ÔNUS QUE NÃO FOI CUMPRIDO NO CASO CONCRETO. A RECUSA IMOTIVADA DE COBERTURA, ESPECIALMENTE EM SITUAÇÕES DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO, GERA AFLIÇÃO E ANGÚSTIA AO SEGURADO, CONFIGURANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL. O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA (R$ 5.000,00) ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO DO AUTOR E DESESTIMULAR CONDUTAS ABUSIVAS. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 14, § 1º, do CDC; e 373, I, do CPC, no que concerne à ausência de falha na prestação do serviço, eis que não restaram comprovados os fatos alegados pela recorrida, na medida em que não houve recusa de atendimento, trazendo a seguinte argumentação:
Contudo, não houve qualquer recusa de atendimento, não havendo que se falar em qualquer falha/erro nos atendimentos ao paciente em questão, muito menos que houve qualquer falha quanto ao plano de saúde, uma vez que este foi devidamente autorizado.
..
Tal afirmação não se faz presente em momento algum, conquanto o Recorrido jamais juntou documento algum, tampouco fez prova que viesse a comprovar seu fato. Ou seja, tal afirmação viola os
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.