DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADELILSON … — AREsp AREsp 3020534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADELILSON OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que não haveria prova suficiente de autoria para justificar a pronúncia, que estaria amparada somente em reconhecimento irregular e testemunhos indiretos.
- 478-488), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADELILSON OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado (fls. 434-447):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 226 e 413 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que não haveria prova suficiente de autoria para justificar a pronúncia, que estaria amparada somente em reconhecimento irregular e testemunhos indiretos.
Com contrarrazões (fls. 478-488), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 496-503), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 572-576).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Este, todavia, não supera o juízo de admissibilidade.
No julgamento do recurso em sentido estrito, o Tribunal local decidiu por maioria de votos pela pronúncia do réu, vencido o Desembargador relator, que o impronunciava. Nesse contexto, era cabível o manejo dos embargos infringente s contra o aresto ora recorrido, nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP:
"Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".
A defesa, entretanto, recorreu diretamente a este Tribunal Superior, sem a apresentação prévia dos embargos infringentes na segunda instância. Incide ao caso, portanto, a Súmula 207/STJ, que diz o seguinte: "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". Sobre a aplicação do enunciado sumular, confiram-se os seguintes precedentes:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 207 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 207 do STJ, "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes
[trecho intermediário suprimido]
A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária, por meio de embargos infringentes, atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ.
5. A publicação tardia do voto divergente não impede a aplicação da Súmula n. 207, pois a divergência foi mencionada na ata de julgamento.
6. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de subverter a lógica processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.532.237/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.