DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ ANTUNES DE FREITAS contra decisão … — AREsp AREsp 3020556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ ANTUNES DE FREITAS contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Criminal (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, que foi desprovida, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ ANTUNES DE FREITAS contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Criminal (Apelação Criminal n. 1507099-65.2022.8.26.0457).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, que foi desprovida, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 332/333):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em Exame
Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou dois réus por roubo majorado, com base no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. A sentença fixou penas de reclusão em regime semiaberto e dias-multa, além de indenização mínima à vítima.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência probatória para a condenação dos réus e (ii) a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por boletim de ocorrência, depoimentos e reconhecimento fotográfico, corroborados por outros elementos probatórios.
4. A palavra da vítima, em consonância com as provas, foi considerada suficiente para a condenação, não havendo motivos para desclassificação do crime.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação em crimes patrimoniais. 2. A desclassificação para furto não é cabível quando há intimidação da vítima.
Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. A parte recorrente sustenta nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico por inobservância dos procedimentos legais necessários e busca a absolvição por insuficiência probatória.
O recurso especial foi inadmitido pela decisão agravada, ao fundamento de deficiência de fundamentação (art. 1.029 do CPC/2015; Súmula 284/STF) e incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 428/429), o que motivou a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 499/506, pelo desprovimento do agravo.
É o
[trecho intermediário suprimido]
a autoria delitiva referente ao crime pelo qual os agravantes foram condenados (art. 157, § 2º, inciso II e VI e § 2º-A (por duas vezes), na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal) não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, outros elementos probatórios suficientes à manutenção da condenação dos réus, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 730.818/SP , Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.