DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 3020558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E CONSEQUENTE DESBLOQUEIO REALIZAÇÃO DE COMPRAS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. ABUSIVIDADE NA CONDUTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Houve falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira demandada, eis que foi ativada a função de crédito de cartão não desbloqueado pelo consumidor, gerando, em consequência, descontos de faturas, motivo pelo qual nasce o dever de indenizar pela conduta ilícita.
- Não agindo o recorrente com a cautela necessária no momento de descontos de faturas de cartão de crédito sem o desbloqueio pelo consumidor e sem a devida comprovação de compras realizadas no mercado, é cabível a nulidade contratual e a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária destinada ao recebimento de proventos.
- O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de contrato não firmado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar.
- O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes." (e-STJ, fls. 442)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois a decisão teria reconhecido danos sem a devida comprovação dos fatos constitutivos, invertendo indevidamente o ônus probatório e afastando a necessidade de prova mínima da alegação.
(ii) art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a culpa exclusiva do consumidor ou de
[trecho intermediário suprimido]
1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.224.324/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 15% para 16% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade no caso de prévio deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.