DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KISLEY DA SILVA ABREU contra decisão de fls — AREsp AREsp 3020574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KISLEY DA SILVA ABREU contra decisão de fls.
- 424-431, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ (pretensão de reexame do conjunto fático-probatório).
- O recorrente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Macapá/AP, como incurso nos arts.
- 155, § 4º, II, e 171, § 4º, do Código Penal, à pena de 8 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 49 dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.03415.03417., 00287.03415.03432., 01209.04263.04264.10865., 01209.04368.10935., 01209.04263.10925.10926.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KISLEY DA SILVA ABREU contra decisão de fls. 424-431, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ (pretensão de reexame do conjunto fático-probatório).
O recorrente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Macapá/AP, como incurso nos arts. 155, § 4º, II, e 171, § 4º, do Código Penal, à pena de 8 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 49 dias-multa (fls. 347; 367-369; 510). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos elementos constantes dos autos; alega nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, bem como ausência de provas autônomas e violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Requer o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 5º, LVII, da Constituição Federal; 226, 386, VII, 155 e 156 do Código de Processo Penal; art. 8º, n. 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; e da Resolução nº 484/2022 do CNJ, aduzindo nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico, insuficiência do conjunto probatório e falta de fundamentação adequada. O recurso foi interposto também com fulcro na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Requer o provimento do recurso, a fim de: (i) reconhecer a nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP e da Resolução nº 484/2022 do CNJ; (ii) desentranhar as provas derivadas; (iii) absolver o recorrente por insuficiência de provas, à luz do art. 386, VII, do CPP e do princípio in dubio pro reo; e (iv) reformar o acórdão recorrido.
Contraminuta apresentada (469-473).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 509):
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO. CONDENAÇÕES CONFIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. - A decisão agravada deve ser preservada, pelo acerto de seus fundamentos, pois o acórdão está em consonância com a jurisprudência dessa Eg. Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, e também porque conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto probatório, inviável na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
83/STJ) e por depender a tese defensiva de revolvimento probatório (Súmula 7/STJ), concluindo pelo desprovimento.
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico exigido para o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar a identidade fática e a divergência interpretativa específica entre os julgados confrontados, o que impede o conhecimento do recurso especial por esse fundamento, conforme a jurisprudência desta Corte: "Inviável o conhecimento ( ) porquanto a defesa não procedeu ao indispensável cotejo analítico ( ) limitando-se a transcrever a ementa do julgado" (AgRg no AREsp n. 2.208.968/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJE 29/4/2024; v. também AgRg no AREsp n. 2.411.314/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJE 6/3/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.