DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lucas Manuel Medina Ribeiro em adversidade à decisão que ina… — AREsp AREsp 3020582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lucas Manuel Medina Ribeiro em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- CRIMES DE RECEPTAÇÃO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E USO DE DOCUMENTO FALSO.
- Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que reconheceu a prescrição virtual em relação aos crimes de receptação e embriaguez ao volante e absolveu o réu quanto ao crime de uso de documento falso.
- No recurso, o parquet requereu o afastamento da prescrição virtual e a condenação do acusado em todos os delitos imputados.
Resultado indicado
4. agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 3435, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Lucas Manuel Medina Ribeiro em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 492-494):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que reconheceu a prescrição virtual em relação aos crimes de receptação e embriaguez ao volante e absolveu o réu quanto ao crime de uso de documento falso. No recurso, o parquet requereu o afastamento da prescrição virtual e a condenação do acusado em todos os delitos imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento da prescrição virtual para os crimes de receptação e embriaguez ao volante; e (ii) saber se há elementos suficientes para a condenação do réu pelos delitos descritos nos arts. 180, caput, e 304, do Código Penal, e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dominante dos tribunais superiores, consolidada na Súmula 438 do STJ, veda o reconhecimento da prescrição virtual por ausência de previsão legal. 4. Os autos demonstram a materialidade e autoria dos crimes imputados, especialmente por meio de laudos periciais, auto de apreensão e depoimentos testemunhais. 5. Restou comprovada a ciência da origem ilícita do veículo por parte do acusado, que não apresentou qualquer documentação hábil a demonstrar a regularidade da aquisição. 6. A utilização consciente de documento materialmente falso foi corroborada por prova técnica e testemunhal, revelando a prática do crime previsto no art. 304 do CP. 7. Laudo pericial e testemunho policial atestaram a embriaguez ao volante, configurando o crime de perigo abstrato previsto no art. 306 do CTB. 8. Reconhecida a reincidência do acusado, foi fixado regime inicial semiaberto e afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 9. Verificado o transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e o julgamento do recurso, reconheceu-se a extinção da punibilidade pelos crimes de receptação e embriaguez ao volante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o reconhecimento da prescrição virtual, por ausência de previsão legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 438 do STJ. 2.
[trecho intermediário suprimido]
a Corte a quo entendeu que a confissão realizada pela agravante foi corroborada por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como o depoimento judicial da servidora que presidiu a Comissão Processante instituída para apurar administrativamente os fatos, a qual relatou que, findas as apurações, restou comprovado que a acusada havia apresentado atestado médico falso. 3. Desse modo, para se concluir de modo diverso, ou seja, pela absolvição da agravante pelo delito de uso de documento falso, seria necessário o minucioso revolvimento fático-probatório do feito, o que é vedado por meio desta via especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.598.595/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 22/10/2024.) (grifos aditados)
Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.