ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3020582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632, 3435, 3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII, DO CPP). PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que as teses de inexistência de "uso" do documento e de ausência de dolo demandam a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, em especial quanto à apresentação do CRLV falsificado na abordagem policial, confirmada por prova técnica e testemunhal. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A alegada revaloração jurídica não se ajusta à moldura fática assentada no acórdão recorrido, pois a conclusão pretendida pressupõe infirmar os elementos probatórios que sustentaram a condenação (laudos, auto de exibição e apreensão e depoimentos). Na linha da jurisprudência desta Corte, "a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica demonstrando que seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).
3. O pedido de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP igualmente exige reanálise do conjunto probatório, providência inviável na via especial.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS MANUEL MEDINA RIBEIRO contra decisão que conheceu do agravo para não conhece do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ fls. 586/591).
Extrai-se dos autos que, em sede de apelação, o agravante foi condenado pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), com pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa; reconhecida a reincidência, fixado o regime inicial semiaberto e afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ademais, foi declarada, de ofício, a extinção da punibilidade, pela prescrição, quanto aos delitos de receptação (art. 180 do CP) e embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
alegação de que a condenação teria se apoiado em "suposições" não procede à luz do acervo apontado no acórdão local e na decisão agravada, que referem laudo de autenticidade documental indicando falsidade material, auto de exibição e apreensão, laudo de embriaguez e testemunhos que descrevem a apresentação do CRLV na abordagem (e-STJ fls. 588-590/591).
A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, demanda a reanálise de tais elementos, igualmente vedada na via especial, como já afirmado na decisão agravada (e-STJ fls. 590/591).
Por fim, o pleito de observância das prerrogativas da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e contagem em dobro de prazos será examinado e observado nos termos da legislação aplicável, não havendo questão controvertida na espécie que obste a continuidade do julgamento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.