DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que in… — AREsp AREsp 3020589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Trata-se de apelação criminal interposta por sentenciado condenado por roubo simples, buscando a absolvição por insuficiência probatória, e pelo Ministério Público, buscando a condenação por latrocínio tentado ou roubo majorado.
- As questões em discussão são: (i) se há prova suficiente para condenar o sentenciado por roubo simples, considerando a versão apresentada pela defesa e a existência de contradições no relato da vítima; (ii) se a prova dos autos permite a condenação por latrocínio tentado ou roubo majorado, conforme pleiteado pelo Ministério Público;
- Para a configuração do crime de latrocínio tentado, exige-se a presença de elementos objetivos e subjetivos do tipo penal: a prática de violência com o fim de subtrair coisa alheia móvel (animus furandi), e a ocorrência do resultado morte (ou sua tentativa) dolosamente vinculado ao contexto da subtração (animus necandi).
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por sentenciado condenado por roubo simples, buscando a absolvição por insuficiência probatória, e pelo Ministério Público, buscando a condenação por latrocínio tentado ou roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se há prova suficiente para condenar o sentenciado por roubo simples, considerando a versão apresentada pela defesa e a existência de contradições no relato da vítima; (ii) se a prova dos autos permite a condenação por latrocínio tentado ou roubo majorado, conforme pleiteado pelo Ministério Público; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do crime de latrocínio tentado, exige-se a presença de elementos objetivos e subjetivos do tipo penal: a prática de violência com o fim de subtrair coisa alheia móvel (animus furandi), e a ocorrência do resultado morte (ou sua tentativa) dolosamente vinculado ao contexto da subtração (animus necandi). 4. A versão apresentada pelo acusado revela-se plausível, mantendo-se coerente desde a fase inquisitiva até o juízo, sendo corroborada por circunstâncias objetivas, como a ocorrência dos fatos em frente à própria residência, fato que, por si só, se mostra incompatível com a prática de crime patrimonial. 5. A narrativa da vítima, prestada exclusivamente em juízo após mais de dez anos dos fatos, contém fragilidades e inconsistências, e não é corroborada por outros elementos probatórios idôneos. A ausência de oitiva da terceira pessoa presente no local (suposta namorada da vítima) configura lacuna relevante na instrução probatória. 6. Em matéria penal, a dúvida razoável sobre a existência do elemento subjetivo do tipo penal impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. 7. Inexistindo prova segura da prática do delito de roubo, impõe-se a absolvição do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso do sentenciado provido. Absolvição do acusado. "1. A insuficiência probatória, diante de contradições no relato da vítima e da plausibilidade da versão do acusado, impede a condenação por roubo. 2. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição."
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.