DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVANA DO SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão mono… — AREsp AREsp 3020601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVANA DO SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso pela incidência da Súmula n.
- A defesa alega que "Diversamente do consignado na decisão agravada, o Recurso Especial apontou expressamente a violação ao art.
- 7.210/84), bem como a ofensa à Resolução CNJ n.
- 391/2021, que regulamenta a matéria." (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por SILVANA DO SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso pela incidência da Súmula n. 284 do STF.
A defesa alega que "Diversamente do consignado na decisão agravada, o Recurso Especial apontou expressamente a violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84), bem como a ofensa à Resolução CNJ n. 391/2021, que regulamenta a matéria." (e-STJ fl. 138)
É o relatório. Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que procede a argumentação trazida no agravo regimental. Passa-se, então, ao reexame do recurso especial.
A tese defensiva diz respeito à possibilidade de remição da pena pela aprovação parcial no ENEM, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino médio. Sustenta que o agravante obteve êxito em três das cinco áreas do conhecimento o que justifica a concessão de 60 dias de remição, conforme estabelecido no julgamento do Habeas Corpus n. 421.176/SC. Sobre o tema, o TJSP assim se pronunciou:
De proêmio, observa-se que o documento acostado pela d. Defesa não se trata de Certificado de Aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), imprescindível para a concessão da benesse, conforme dispõe a parte final do art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais, não podendo ser substituído por outro ante a ausência de disposição legal. Aliás, o expediente trazido pela Defesa sequer é um documento oficial.
Ademais, nos termos delineados nas diretrizes deste aresto, trata-se de suposta participação no exame do ENEM do ano de 2024, o qual não dá direito à certificação de conclusão do ensino médio - desde o ano de 2017 -, mesmo se aprovado em todas as matérias, não ofertando, por consequência, direito à remição de penas. Menos ainda nos casos de aprovação parcial, como no caso sub examen.
Repise-se ainda que, conforme sedimentado entendimento da Colenda Corte da Cidadania, a realização de provas do ENEM, a partir do ano de 2017, não demonstra qualquer acréscimo de habilidades do ensino médio por dedicação própria, mormente quando a reeducanda possui nível médio completado antes do ingresso no estabelecimento correcional, conforme atestado pela direção da unidade (conforme fl. 228 do feito executório). (e-STJ fls. 53/54)
Pois bem, verifica-se do trecho acima transcrito, que o TJSP negou o pedido de remição pelos seguintes fundamentos: i) ausência de documento oficial certificando a aprovação no ENEM; ii) a aprovação no ENEM não dá direito à certificação de conclusão do ensino médio, não ofertando, por consequência, direito
[trecho intermediário suprimido]
sua residência, configuram elementos suficientes para justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, o que resultou na apreensão do aparelho celular e, posteriormente, na identificação do agravante LUIS HENRYQUE DIAS VARELA através de interceptações telefônicas.
3. As interceptações telefônicas decorrentes da apreensão do referido aparelho celular constituem prova derivada lícita, uma vez que a diligência originária foi realizada em conformidade com os preceitos constitucionais e legais.
4. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão recorrido, por si só, atrai o óbice da Súmula 283/STF.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.458.829/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 133/134 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial por outro fundamento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.