DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE CARVALHO DE OLIVEIRA, contra decisão mo… — AREsp AREsp 3020620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE CARVALHO DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n.
- 249/256), a parte recorrente alega que impugnou os fundamentos da decisão agravada.
- Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls.
- 274/275, pelo não conhecimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Recurso provido para cassar a extinção da punibilidade da pena de multa imposta na ação penal nº 93345/2007 (PEC nº 7000412-04.2009.8.26.0224).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10622, 7792, 7791, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE CARVALHO DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 242/243).
Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 249/256), a parte recorrente alega que impugnou os fundamentos da decisão agravada.
Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 274/275, pelo não conhecimento do agravo regimental.
Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 118):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA INDEPENDENTEMENTE DE PAGAMENTO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso interposto pelo Ministério Público contra r. decisão que julgou extinta a punibilidade do agravado independentemente do pagamento da multa. II. Questão em Discussão. 2. Analisar se o caso concreto comporta a providência excepcional nos moldes do Tema 931 do STJ. III. Razões de Decidir. 3. O artigo 51 do Código Penal, alterado pela Lei nº 13.964/19, estabelece que a multa possui natureza de dívida de valor, mas mantém seu caráter de sanção criminal. 4. O Tema 931 do STJ permite a extinção da punibilidade sem o pagamento da multa somente em casos de real hipossuficiência, podendo a presunção ser afastada por prova em contrário mediante providências disponíveis ao Parquet, as quais sequer foram oportunizadas na hipótese sub examine. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido para cassar a extinção da punibilidade da pena de multa imposta na ação penal nº 93345/2007 (PEC nº 7000412-04.2009.8.26.0224). Tese de julgamento: A extinção da punibilidade sem pagamento da multa em caso de hipossuficiência não se opera de forma automática, reservada ao Parquet a prerrogativa de infirmá-la.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 135/148), a parte recorrente alega violação do artigo 51 do CP. Sustenta que é possível a extinção da punibilidade da multa, independentemente de seu pagamento, quando o sentenciado for hipossuficiente, conforme o presente caso.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso merece acolhida.
O Tribunal local assim se manifestou para manter a exigência de pagamento da pena de
[trecho intermediário suprimido]
condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Assim, na hipótese em análise, deve ser extinta a punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa, uma vez que as instâncias de origem não indicaram concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária por ele.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 242/243 e, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar a extinção da punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.