DECISÃO Cuida-se de agravo de GELCINEI DOS SANTOS MAGALHAES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3020629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GELCINEI DOS SANTOS MAGALHAES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 10621, 10865, 3370, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GELCINEI DOS SANTOS MAGALHAES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5201860-39.2022.8.09.0011.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, "entretanto, atendendo ao que dispõe o art.387, §2º do Código Penal, tendo em vista que o apelante permaneceu preventivamente preso por 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias, houve a detração da pena, ficando a pena final totalizada em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto" (fl. 850).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fl. 865):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), com pena privativa de liberdade fixada em regime inicial aberto, após detração penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se é possível o reconhecimento da primariedade em virtude da caducidade da reincidência;(ii) saber se deve haver compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência;(iii) saber se é cabível a redução da pena na fração máxima em razão da semi-imputabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da primariedade do apelante é possível,considerando que a condenação anterior transitada em julgado há mais de cinco anos não caracteriza reincidência, conforme o art. 64, I, do Código Penal.
4. Na segunda fase da dosimetria, afastou-se a reincidência como agravante, prevalecendo a atenuante da confissão espontânea, o que resultou na fixação da pena-base no mínimo legal.
5. Não se acolhe a pretensão de redução da pena na fração máxima (2/3) com fundamento na semi-imputabilidade, pois a fração de 1/2 foi fixada com motivação idônea e proporcional ao caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido".
Em sede de recurso especial, a defesa aponta violação ao art. 26, parágrafo único, do CP, e arts. 315, § 2º, IV, e 619, ambos do CPP, ao argumento de que a modulação da redução de pena em 1/2 foi inadequada, pois o Tribunal considerou que a
[trecho intermediário suprimido]
à parte. O mero inconformismo com a decisão proferida ou a tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia não constituem fundamentos idôneos para a interposição de embargos de declaração.
No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem expôs, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais aplicou a fração de 1/2 no redutor da semi-imputabilidade, destacando que, diante da capacidade reduzida do agente e do fato de a perturbação mental ter sido provocada voluntariamente, restava justificada a redução da pena nesse patamar. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
Eventual pretensão de revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.