DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por HELENI SANTOS CARDOSO contra decisão que… — AREsp AREsp 3020630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por HELENI SANTOS CARDOSO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou ação anulatória de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária e leilão extrajudicial contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando a nulidade dos atos por ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação.
- RECURSO DESPROVIDO.Quanto à necessidade de intimação/notificação do devedor acerca da data de realizações dos leilões, conforme a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art.
Resultado indicado
Caso em que demonstrada a inequívoca ciência da parte autora quanto à data aprazada para os leilões.Apelo desprovido."Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4846
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por HELENI SANTOS CARDOSO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou ação anulatória de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária e leilão extrajudicial contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando a nulidade dos atos por ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões.
A sentença (fls. 570-571) julgou improcedentes os pedidos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 575):
"ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE. INTIMAÇÃO LEILÕES. INEQUÍVOCA. RECURSO DESPROVIDO.Quanto à necessidade de intimação/notificação do devedor acerca da data de realizações dos leilões, conforme a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997, o devedor deverá ser intimado/notificado acerca da data de realização dos leilões a fim de que possa exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida. Caso em que demonstrada a inequívoca ciência da parte autora quanto à data aprazada para os leilões.Apelo desprovido."Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 603-608).
Nas razões do recurso especial (fls. 614-633), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos arts. 26, § 3º, e 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. Sustentou, em síntese, a nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora acerca das datas de realização das hastas, argumentando que a ciência presumida pelo ajuizamento da ação ou o envio de correspondência sem assinatura da própria devedora no aviso de recebimento (AR) não suprem a exigência legal e jurisprudencial. Apontou divergência jurisprudencial.
A decisão de admissibilidade da origem (fls. 658-660) negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, considerando que rever a conclusão do Tribunal acerca da ciência inequívoca e da ausência de prejuízo demandaria reexame fático-probatório.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo (fls. 663-684), refutando o óbice apontado e defendendo tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Contraminuta não apresentada (fl. 717).
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ
A
[trecho intermediário suprimido]
nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe de 01/07/2022.)
Rever tal entendimento, para acolher a tese de nulidade do procedimento expropriatório por ausência de intimação pessoal formal, demandaria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
O mesmo óbice se aplica à divergência jurisprudencial suscitada, pois a análise do dissídio em relação a situações fáticas assemelhadas dependeria do reexame de matéria de prova.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (fl. 574), observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.