DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO RICARDO ALVES DA SILVA contra decisão que não admitiu o… — AREsp AREsp 3020645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO RICARDO ALVES DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) - 1ª Câmara Cível, assim ementado (fl.
- NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13019, 12401, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO RICARDO ALVES DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) - 1ª Câmara Cível, assim ementado (fl. 247):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ART. 833, §2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se conhece da alegação de vício na digitalização dos autos originários, sob pena de supressão de instância, eis que a matéria não foi analisada em primeiro grau de jurisdição.
2. Uma vez que o ato decisório impugnado está adequadamente motivado, ainda que de forma sucinta, rejeita-se a alegação de nulidade eriçada a tal título.
3. Nos termos da jurisprudência do e. STJ, " a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). " (AgInt no AREsp n. 1.486.968/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, provido em parte.
Os embargos de declaração opostos por JOÃO RICARDO ALVES DA SILVA foram rejeitados (fls. 300-305).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 833, IV e § 2º, 926, 927, 489, 1.022, 492, 141 e 1.016, todos do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo"(REsp 1356404/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 23/08/2013) 2. Na hipótese, diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se possível a penhora de R$ 41.771,18 (valor atualizado até 30.01.18) sobre o valor da remuneração do executado, cujo montante total corresponde a R$ 338.237,02, porquanto mantém preservada quantia correspondente a 50 salários mínimos.
3. Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.941.069/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.