DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MATEUS OLIVEIRA COSTA DE JESUS contra a decisão do TRIB… — AREsp AREsp 3020656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MATEUS OLIVEIRA COSTA DE JESUS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0300874-05.2018.8.05.0150, assim ementado (fls.
- PLEITO PELO DECOTE DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
- RECURSO DESPROVIDO 1- O réu foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado, além de 13 (treze) dias- multa, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MATEUS OLIVEIRA COSTA DE JESUS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0300874-05.2018.8.05.0150, assim ementado (fls. 615-616):
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I e II DO CP. PLEITO PELO DECOTE DAS MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO
1- O réu foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado, além de 13 (treze) dias- multa, pela prática do delito previsto no art. 157 § 2º, I e II, do Código Penal.
2-Irresignado, interpôs recurso de apelação e requereu, em síntese, o decote das majorantes decorrentes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
3- Tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, a vítima foi categórica ao afirmar que por volta das 10h00, estava no bairro do Capelão, em Lauro de Freitas, fazendo uma visita ao mercadinho de um cliente, quando um indivíduo o abordou dentro do estabelecimento, pôs a arma em sua cabeça e ordenou que ele deitasse no chão, levando seus pertences pessoais e os da sua filha também.
4- Nos crimes contra o patrimônio, é cediço que a palavra das vítimas assume especial relevância, principalmente quando o relato se mostra harmônico e coerente entre si, corroborado pelo conjunto fático-
5- Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe.
6-Argumentou a Defesa que o Ministério Público requereu a juntada do laudo pericial definitivo do exame realizado na arma de fogo, o que foi acolhido pelo juízo de origem, mas não foi anexado tal documento ao processo, todavia não deve ser acolhido o pedido de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo.
7- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, inc. I, § 2º-A do Código Penal, quando constarem dos autos outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo ( )". Ademais, o depoimento da vítima e das testemunhas foram uníssonos quanto ao uso de arma de fogo pelo réu.
8- Recurso conhecido e desprovido.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e
[trecho intermediário suprimido]
E REINCIDÊNCIA. CORRETA A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
4. O aresto impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que para aplicação da majorante de uso de arma de fogo não é necessária a sua apreensão e perícia, quando há outros elementos constantes nos autos que comprovem o seu uso. No caso dos autos, a vítima afirmou que foi usada arma de fogo no cometimento do crime.
(..)
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.955/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ademais, reformar o acórdão para afastar o reconhecimento do emprego de arma de fogo pelo recorrente exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via recursal escolhida.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.