DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra de… — AREsp AREsp 3020660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, a pessoa jurídica Levi Martins Nunes, nome fantasia "Bar Cult Café", foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- 54, caput, da Lei 9.605/98, às penas de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por multa correspondente a um salário-mínimo.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação defensiva para absolver o acusado com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10615, 10621, 4305, 10935, 3621, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial (fls. 213-215).
Na origem, a pessoa jurídica Levi Martins Nunes, nome fantasia "Bar Cult Café", foi condenada pela prática do delito previsto no art. 54, caput, da Lei 9.605/98, às penas de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por multa correspondente a um salário-mínimo. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação defensiva para absolver o acusado com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória quanto à autoria delitiva. Segue ementa do referido acórdão (fls. 171-176):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POLUIÇÃO SONORA. DÚVIDA SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA PRÁTICA DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA DO RÉU CONTRA A DECISÃO QUE O CONDENOU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. AS QUESTÕES EM DEBATE ESTÃO RELACIONADAS À INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA DO DELITO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NA PRÁTICA DO CRIME DE POLUIÇÃO SONORA. DE ACORDO COM A PROVA ORAL E O RELATÓRIO DE MEDIÇÃO DE PRESSÃO SONORA, OS RUÍDOS EXCESSIVOS ERAM PRODUZIDOS POR PESSOAS QUE SE AGLOMERAVAM EM FRENTE AO BAR NA CALÇADA, COM MÚSICA PROVENIENTE DE CAIXAS DE SOM E DE CARROS. A PRÁTICA DA POLUIÇÃO SONORA NA VIA PÚBLICA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA DE MODO AUTOMÁTICO AO BAR APENAS PELO FATO DE QUE O SOM ERA PRODUZIDO POR INDIVÍDUOS QUE SE ENCONTRAVAM EM FRENTE AO ESTABELECIMENTO. DÚVIDA SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO BAR NA PRÁTICA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IV. DISPOSITIVO. RECURSO PROVIDO.
Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação ao art. 54, caput, da Lei 9.605/98, sob o argumento de que o crime de poluição sonora possui natureza formal e de perigo abstrato, sendo suficiente a mera possibilidade de causar dano à saúde humana para sua configuração, e que o relatório de medição de pressão sonora teria comprovado a emissão de ruídos acima dos níveis aceitáveis pela NBR (fls. 193-207).
Após inadmissão do recurso especial na origem, foi interposto o
[trecho intermediário suprimido]
de ruído acima dos padrões legalmente permitidos, sendo desnecessária certeza científica absoluta sobre o impacto da conduta, bastando a demonstração da potencialidade lesiva da atividade.
8. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para concluir pela insuficiência das provas ou pela prevalência dos laudos apresentados pela defesa encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
9. A proteção penal ao meio ambiente exige tutela diferenciada baseada nos princípios da precaução e prevenção, que orientam a hermenêutica do Direito Ambiental, ensejando a adoção de condutas cautelosas que evitem ao máximo possível o risco de dano, ainda que potencial, ao meio ambiente.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.799.446/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agra vo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.