DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANA DE OLIVEIRA BASTOS contra decisão oriunda do TRIBU… — AREsp AREsp 3020665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANA DE OLIVEIRA BASTOS contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que negou seguimento ao recurso especial.
- Depreende-se dos autos que a agravante foi pronunciada, como incursa no art.
- Foi negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 589/590): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
Resultado indicado
105, III, "a", da Constituição Federal, no [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10899, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CRISTIANA DE OLIVEIRA BASTOS contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que negou seguimento ao recurso especial.
Depreende-se dos autos que a agravante foi pronunciada, como incursa no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal.
Foi negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 589/590):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR EMBOSCADA). DESPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS E PELA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1.Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa da acusada CRISTIANA DE OLIVEIRA BASTOS, contra decisão que a pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pela emboscada).
II. Questão em discussão
2. Despronúncia por ausência de indícios de autoria.
III. Razões de decidir
3. Os depoimentos colhidos tanto em delegacia como em Juízo, demonstram indícios suficientes da participação da acusada no crime, corroborando o juízo de pronúncia, sobretudo, porque a vítima afirma ter sido atraída para o local do crime por uma ligação telefônica recebida da acusada, o que restou comprovado, ainda, pela prova pericial realizada no aparelho de telefonia móvel da vítima.
4. Preenchidos os requisitos exigidos acerca da prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes da autoria, é impositiva a pronúncia da acusada, descabendo falar em despronúncia.
IV. Dispositivo e tese
5. Conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa, e desprovimento, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 29; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ (HC n. 981.093/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025); TJ-BA (Apelação: 05075813520178050022, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação:
05/06/2024).
Foi então interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com base em provas suficientes para autorizar a submissão ao Tribunal do Júri. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A identificação do agravante por testemunhas e imagens de segurança é suficiente para manter a pronúncia".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 413; CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV, c/c 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024;
STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.746.759/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.