DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MOHAMED RA… — AREsp AREsp 3020682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MOHAMED RACHID HUSSEIN, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013; e 619, do Código de Processo Penal.
- Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, foi omisso "quanto a ilegalidade da prova utilizada como fundamento de todos os atos investigativos, em especial aqueles que instauraram procedimentos administrativos inquisitoriais em desfavor do Recorrente, apesar de por este suscitada reiteradamente nos autos" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10606, 10610
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MOHAMED RACHID HUSSEIN, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 382-390):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO DESPROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013; e 619, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, foi omisso "quanto a ilegalidade da prova utilizada como fundamento de todos os atos investigativos, em especial aqueles que instauraram procedimentos administrativos inquisitoriais em desfavor do Recorrente, apesar de por este suscitada reiteradamente nos autos" (fl. 455); (II) "a instauração do Auto de Investigação Preliminar n. 2024.10.7279 teve sua gênese nos dados extraídos do aparelho celular devastado sem autorização judicial - ILEGALMENTE - pela Autoridade Policial; inexistindo, portanto, justa causa para a deflagração da investigação" (fl. 457).
Com contrarrazões (fls. 500-510), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 511-515), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento (fls. 567-573).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
Ao expor sua conclusão sobre a licitude do material probatório extraído do aparelho celular do ora recorrente; e sobre a existência de investigação formal, a Corte de origem apresentou fundamentação suficiente, examinando os argumentos pertinentes e dando à causa a solução jurídica que lhe pareceu adequada (fls. 389-390):
"In casu, é fundamental destacar que a investigação envolve suspeitas de crimes de extrema gravidade, incluindo a possível
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 93/127 - autos n. 0005265-16.2017.8.24.0075). Logo, percebe-se o acesso ao conteúdo do aparelho foi autorizado em data anterior à extração dos dados".
IV - Nessa perspectiva, desconstituir a conclusão alcançada pelas ins tâncias ordinárias, nos moldes do que pretende a il. Defesa, seria necessário o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.
V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido".
(AgRg no HC n. 567.668/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.