DECISÃO Trata-se de agravo manejado por J P S C contra decisão que não admitiu recurso especial, este … — AREsp AREsp 3020686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por J P S C contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
- NECESSIDADE URGENTE DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES, INCLUSIVE PSICOPEDAGOGIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12491
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por J P S C contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 84/85):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE URGENTE DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES, INCLUSIVE PSICOPEDAGOGIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO ECA E LEI n.º 4.324/21. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. AGRAVO PROVIDO.
- No caso dos autos, as razões da Agravante, aliadas aos documentos carreados por este, são hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência requerida.
Isso porque, conforme consignado em decisão deferitória de tutela, a probabilidade do direito resta demonstrada com a juntada de relatório médico (Id 53445904, p. 22), atestando o diagnóstico de Transtorno de atenção e hiperatividade (TDAH) do menor Jhonata Pietro Souza Coelho e a necessária manutenção de acompanhamento com "psicologia infantil, fonoaudióloga, e psicopedagogia", apoio necessário para que frequente a escola mediante utilização de estratégias próprias para o transtorno que o acomete.
- Não se pode ignorar a necessidade do fornecimento do tratamento multiprofissional pretendido, urgente e necessário para o desenvolvimento do menor, notadamente à luz dos arts. 4º, 11 do ECA e art. 227 da Constituição Federal , sendo dever do Estado de assegurar a efetivação de políticas públicas voltadas ao atendimento e cuidado de crianças e adolescentes, (art. 7, do ECA).
- Ressalte-se, ainda, que a Lei n.º 4.324/21 (dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem) prevê a avaliação do desenvolvimento infantil por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS)
- De outro lado, é visível a existência de periculum in mora, caso não seja mantido o tratamento com profissionais especializados, incluindo a psicopedagogia, haja vista que o menor, em idade escolar, encontra-se sujeito ao risco de evolução do quadro de deficiência de atenção, prejuízo social e no aprendizado.
- Assim, assiste ao recorrente o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o tratamento multidisciplinar adequado, por meio de profissionais especializados
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista vícios de construção apresentados em imóveis adquiridos no âmbito do SFH.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias.Precedentes.
3. Hipótese dos autos em que, ademais, não há prejuízo à parte recorrente, porquanto, por um lado, o agravo de instrumento que interpusera não fora conhecido pelo Tribunal de origem, e, por outro, a sentença de mérito reapreciou o tema relativo à competência, reabrindo a oportunidade de discussão em sede de apelação. Ou seja, não há que se falar em preclusão da questão.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.002.463/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.