DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEREMIAS DA SILVA DA CRUZ contra decisão… — AREsp AREsp 3020689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEREMIAS DA SILVA DA CRUZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 61, I, do Código Penal, à pena de 8 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
- Interposta apelação criminal, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo, em aresto assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 10935, 3608, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEREMIAS DA SILVA DA CRUZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 61, I, do Código Penal, à pena de 8 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
Interposta apelação criminal, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo, em aresto assim ementado (fl. 185):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DFFENSIVA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS VETORIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) é de ação múltipla, ou seja, o seu tipo penal é composto por uma multiplicidade de verbos, cuja consumação depende da mera constatação de uma dessas ações. Nessa linha, não é necessária a comprovação de intuito mercantil ou de atos de mercancia, mas tão somente a apreensão de drogas no contexto de qualquer um dos verbos nucleares do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Traficância demonstrada pelas circunstâncias em que as drogas foram apreendidas.
2. Os policiais estão adstritos aos princípios da legalidade e da impessoalidade, razão pela qual seus depoimentos merecem credibilidade e aceitação como meio de prova.
3. A suposta condição de usuário de drogas do réu não é causa excludente do delito de tráfico, pois sabidamente muitos usuários também podem ser traficantes por motivos diversos (sustentar o vício, por exemplo).
4. A natureza/quantidade da substância como vetorial no cálculo da pena-base está prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, de modo que deve o magistrado ponderá-la. Quanto à culpabilidade, no caso, possui maior reprovabilidade a conduta do acusado, que praticou o delito durante o cumprimento de pena em prisão domiciliar. Correta a fundamentação pela negativação das vetoriais. Pena-base mantida.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se alega violação do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83 do STJ.
Foi interposto o presente agravo (fls. 205-209), no qual se requer o provimento do recurso especial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
6. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.764.194/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Incide, no caso dos autos, e por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.