DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRANI FILOMENA TEODORO contra decisão qu… — AREsp AREsp 3020698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRANI FILOMENA TEODORO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- 313-A do Código Penal, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 80 dias-multa (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal sustentando, em síntese, a ausência de prova de dolo e/ou insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da inimputabilidade, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRANI FILOMENA TEODORO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 5003393-40.2019.4.03.6181).
Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 80 dias-multa (e-STJ fls. 2784/2785).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal sustentando, em síntese, a ausência de prova de dolo e/ou insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da inimputabilidade, nos termos dos arts. 26 e 97 do CP e 152 do CPP (e-STJ fl. 2761).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da agravante, alterando de ofício a dosimetria para fixar a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, além de 12 dias-multa, e excluiu a condenação à reparação de danos. Na mesma ocasião, absolveu o corréu JOSÉ MENEZES, por insuficiência de provas. Acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2779/2782):
Ementa: Direito penal. Processo penal. Artigo 313-A do CP. Inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS visando à concessão de aposentadoria indevida. Inimputabilidade penal da ré afastada. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria alterada. Regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Reformatio in mellius. Art. 387, IV, do CPP. Fixação de valor mínimo por danos causados pela infração penal afastado de ofício. Provas insuficientes para condenação do réu. Ônus da acusação. In dubio pro reo. Absolvição. Apelo da defesa da ré improvido. Apelo da defesa do réu provido.
I. Caso em exame
1. Apelações contra a decisão que condenou os acusados pela prática delitiva descrita no art. 313-A do CP.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) absolvição por insuficiência de provas para a acusação; (ii) reconhecimento da inimputabilidade da ré; e (iii) subsidiariamente, alteração da dosimetria da pena, da fixação do regime inicial para o seu cumprimento e substituição da pena corporal por penas restritivas de direito.
III. Razões de decidir
3. Inexiste, nestes autos, a hipótese prevista no artigo 152 do CPP, que determina a suspensão do processo se verificar que doença mental tenha acometido a ré após a ocorrência da infração. Os elementos coligidos nos autos indicam que a ré tinha graves problemas de
[trecho intermediário suprimido]
na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).
A respeito:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE. NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal de aplicação de medida de segurança diante da incapacidade de o agravante responder por seus atos em razão da dependência de bebidas alcoólicas implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 749.602/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.