DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AUDILEIDE BARBOSA LIMA e A — AREsp AREsp 3020714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AUDILEIDE BARBOSA LIMA e A.
- LIMA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.267 - 294): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AUDILEIDE BARBOSA LIMA e A. B. LIMA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.267 - 294):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta por devedores que questionam a exigibilidade da cédula de crédito bancário, alegando quitação antecipada, excesso de execução e direito à repetição de indébito. Sentença recorrida manteve a exequibilidade do título e rejeitou as alegações d as apelantes. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) o título executivo é inexigível diante da suposta quitação antecipada; (ii) houve excesso de execução; e (iii) as apelantes têm direito à repetição de indébito. Razões de decidir
3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial conforme o art. 28 da Lei 10.931/2004, sendo exigível quando preenche os requisitos legais e evidencia inadimplemento.
4. A suposta quitação antecipada da dívida não foi comprovada pelas apelantes, sendo seu ônus processual, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
5. Quanto ao excesso de execução, o art. 917, §3º, do CPC exige a apresentação de planilha detalhada com os valores considerados corretos, o que não foi realizado pelas recorrentes.
6. O pedido de repetição de indébito foi corretamente afastado, pois inexiste prova de cobrança indevida e a repetição em dobro exige a comprovação de má-fé, nos termos da jurisprudência do STJ.
Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.314 - 337).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art.28 da Lei nº 10.931/2004, art.786 e art.788 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que: a) o título executivo extrajudicial não detém de exigibilidade, além de ser inexequível, pois no momento da propositura da execução não havia débito em aberto; b) ficou demonstrado o pagamento das parcelas vencidas, não existindo inadimplência; c) a parte recorrida omite informações indispensáveis à apuração do débito, sem apresentar a evolução do contrato para o período de inadimplência; d) excesso do valor do débito executado.
Foram
[trecho intermediário suprimido]
desde que acompanhada de demonstrativo da evolução da dívida, sendo inaplicável o recurso especial para revisão de aspectos fáticos já analisados pela instância originária.
8. A existência de garantia, dedutível do valor devido, e pequeno erro na aplicação dos juros de mora, configuram excesso de execução, mas não prejudicam a exequibilidade da Cédula de Crédito Comercial.
9. A ausência de similitude fática afasta a possibilidade de análise de dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.679.762/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.