DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARMEN DORA SILVA CARABAJAL à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3020744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARMEN DORA SILVA CARABAJAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE.
- Agravo interno interposto em face de decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante.
Resultado indicado
Agravo interno rejeitado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARMEN DORA SILVA CARABAJAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há desacerto da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. Agravo interno que não se presta à rediscussão das matérias, cabendo à parte agravante impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie, o que não ocorreu, no caso. Ademais, decisum unipessoal que apresenta resultado condizente com a jurisprudência dominante deste tribunal e com a legislação aplicável ao caso.
4. Honorários recursais indevidos.
5. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Manifesta improcedência do agravo interno. Sanção arbitrada em 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno rejeitado.
Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de deferimento da justiça gratuita, tendo em vista que a parte ora recorrente demonstrou sua atual situação de hipossuficiência financeira, não havendo nos autos elementos para elidir a presunção relativa de veracidade de suas alegações de hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela, a recorrente apresentou sua declaração de hipossuficiência, bem como documentos que comprovam sua situação econômica, indicando que recebe uma aposentadoria atualmente no valor bruto de aproximadamente e R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), todavia, encontra-se com diversos empréstimos consignados que comprometem a sua renda e, portanto, SOBRA-LHE SOMENTE O VALOR DE R$ 948,27 (NOVECENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), utilizado para a sua manutenção e de sua família e para custear alimentação, moradia, vestuário e lazer, valores estes que foram claramente expostos e acompanhados dos extratos previdenciários, demonstrando a
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.