DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DE JESUS, em adversidade à decisão… — AREsp AREsp 3020761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DE JESUS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Caso em Exame: A sentença condenou Leandro Francisco Pereira de Jesus a 1 ano e 6 meses de reclusão por furto, e Edileuza de Castro a 4 meses de reclusão por receptação, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária.
- Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) insuficiência probatória e atipicidade da conduta alegada por Edileuza, e (ii) insuficiência probatória e pedido de mitigação de pena por Leandro.
- A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por boletim de ocorrência, autos de apreensão e depoimentos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435, 3416, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DE JESUS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 534):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO E RECEPTAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame: A sentença condenou Leandro Francisco Pereira de Jesus a 1 ano e 6 meses de reclusão por furto, e Edileuza de Castro a 4 meses de reclusão por receptação, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária. Ambos recorreram em liberdade. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) insuficiência probatória e atipicidade da conduta alegada por Edileuza, e (ii) insuficiência probatória e pedido de mitigação de pena por Leandro. III. Razões de Decidir: 1. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por boletim de ocorrência, autos de apreensão e depoimentos. 2. A alegação de insuficiência probatória não se sustenta diante das evidências apresentadas, incluindo o reconhecimento fotográfico e depoimentos consistentes. 3. Penas inalteradas. 4. Incidência da circunstância agravante referente à idade da vítima (artigo 61, II, "h", do Código Penal), que é de natureza objetiva. Condição de idosa demonstrada nos autos. 5. Regime inicial fechado para a pena privativa de liberdade, no tocante ao acusado Leandro, tendo em conta a múltipla reincidência. IV. Dispositivo e Tese: Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria dos crimes de furto e receptação foram devidamente comprovadas. 2. Não se aplica o princípio da insignificância ao caso em questão. 3. Sanções que não comportam alteração, porquanto estabelecidas dentro de um quadro de razoabilidade. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, "caput"; art. 180, "caput"; art. 16; art. 61, inciso II, alínea "h".
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 558/567), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 33 e 61, inciso II, alínea "h", do CP. Sustenta: (i) o afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea "h" do CP, tendo em vista que não foi juntado aos autos documento hábil que comprove a idade da vítima; (ii) a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 573/577), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 578/580), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025; REsp n. 2.164.320/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024; AgRg no HC n. 943.521/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; HC n. 535.648/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019; AgRg no HC n. 466.655/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena de LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DE JESUS, mantidos os demais termos da condenação .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.