DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO CLESIO DE OLIVEIRA SILVA à decisão de fl — AREsp AREsp 3020765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO CLESIO DE OLIVEIRA SILVA à decisão de fl.
- 3) Desta forma, é de direito a reforma/ nulidade da decisão que inadmitiu o AGRAVO , afim de que o RECURSO ESPECIAL seja admitido e provido, conforme ali pleiteado.
- 4) Ademais, não houve nenhum erro imputável ao agravante, pois se o feito porventura não foi submetido ao colegiado foi por omissão do próprio Relator, que não submeteu o agravo interno de id 12508946 ao órgão colegiado, embora lhe coubesse submete-lo, conforme pedido ali formulado no agravo interno, id 20798782.
- Assim, considerando que todos os recursos ordinários foram interpostos nos autos, e que não houve nenhuma omissão imputável ao agravante, inaplicável aqui a súmula 281 do STF.
Resultado indicado
3) Desta forma, é de direito a reforma/ nulidade da decisão que inadmitiu o AGRAVO , afim de que o RECURSO ESPECIAL seja admitido e provido, conforme ali pleiteado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9493, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO CLESIO DE OLIVEIRA SILVA à decisão de fl. 407, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
1) O Egrégio Superior de Justiça não conheceu do Agravo interposto, alegando, em síntese, que é necessário que a parte interponha todos os recurso ordinários na justiça de origem antes de buscar a instancia especial, que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática, e ainda majorou os honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, caso exista prévia fixação na instancia de origem.
2) Ocorre, Excelência, aqui, não há como prosperar a decisão que inadmitiu o AGRAVO, pois na verdade, todos os recursos possíveis na via ordinária foram interpostos e exauridos, conforme se observa dos recursos de id 12508946, id 20798782, id 42643235, id 46428790, e se o órgão competente foi omisso em apreciá-los, não se pode creditar tal omissão ao agravante, que ingressou com os recursos em tempo hábil, sendo de direito a admissão a provimento do RECURSO ESPECIAL, inclusive para determinar que o órgão de origem competente aprecie os referidos RECURSOS interpostos nos autos, dando provimento ao RECURSO ESPECIAL, conforme ali pleiteado.
3) Desta forma, é de direito a reforma/ nulidade da decisão que inadmitiu o AGRAVO , afim de que o RECURSO ESPECIAL seja admitido e provido, conforme ali pleiteado.
4) Ademais, não houve nenhum erro imputável ao agravante, pois se o feito porventura não foi submetido ao colegiado foi por omissão do próprio Relator, que não submeteu o agravo interno de id 12508946 ao órgão colegiado, embora lhe coubesse submete-lo, conforme pedido ali formulado no agravo interno, id 20798782. Assim, considerando que todos os recursos ordinários foram interpostos nos autos, e que não houve nenhuma omissão imputável ao agravante, inaplicável aqui a súmula 281 do STF.
5) A Súmula 281 do STF estabelece que não é cabível recurso extraordinário quando couber recurso ordinário na justiça de origem. No entanto, repita-se, por oportuno, essa súmula não se aplica quando o relator, por omissão, deixa de submeter o recurso ao colegiado. Nesses casos, a jurisprudência tem entendido que é cabível o recurso extraordinário, pois a decisão monocrática não esgota a instância ordinária.
6) Aqui, verifica-se que o relator, por omissão, deixou de submeter o agravo interno de id 20798782 ao órgão colegiado, portanto, não se aplica a súmula 281 do STF.
7) Desta forma, é de direito a reforma /nulidade da decisão que não conheceu do AGRAVO , afim de que o agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.