DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RICARDO CANEDO CAVALCANTI contra decisão … — AREsp AREsp 3020786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RICARDO CANEDO CAVALCANTI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/6/2025.
- Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, em face do agravante, na qual requer o cumprimento da obrigação de pagar e a adjudicação das salas comerciais penhoradas.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à penhora e deferiu a adjudicação dos imóveis penhorados.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RICARDO CANEDO CAVALCANTI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, em face do agravante, na qual requer o cumprimento da obrigação de pagar e a adjudicação das salas comerciais penhoradas.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à penhora e deferiu a adjudicação dos imóveis penhorados.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO A AVALIAÇÃO E PENHORA DE BENS IMÓVEIS. REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS. ADVOGADO QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA. INTIMAÇÃO VERIFICADA PELA CIÊNCIA REGISTRADA NO PJE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 870 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZADA QUAISQUER HIPÓTESES QUE AUTORIZE NOVA AVALIAÇÃO (ART. 873 DO CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 60)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 838, 872, 873, 875, 876, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que há vícios no auto/termo de penhora por ausência de descrição adequada dos bens e de seus atributos essenciais. Aduz que o laudo/mandado de avaliação não observa os requisitos legais e impõe a realização de nova avaliação, inclusive com desmembramento quando cabível. Argumenta que é admissível nova avaliação por erro do avaliador, majoração/diminuição do valor ou fundada dúvida judicial. Assevera que os atos de expropriação devem respeitar a ordem legal de penhora e avaliação, com as correspondentes intimações. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que não houve intimação do executado acerca do pedido de adjudicação dos bens penhorados.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
Observa-se que o TJ/RN, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu:
Verifica-se que os atos constritivos foram realizados conforme ordem explicitada na decisão agravada, a saber: foi "deferida a penhora ( ), oportunidade em que se determinou aNum. 82790991 avaliação dos imóveis e, na sequência, foi lavrado o Auto de Penhora ( )". Num. 103955039 Ou seja, não houve qualquer inversão processual. Igualmente, não há que se falar em nulidade de intimação quanto à
[trecho intermediário suprimido]
art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Cumprimento de sentença.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.