DECISÃO WESLEY VERAS LIBERT agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundame… — AREsp AREsp 3020788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WESLEY VERAS LIBERT agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado a 8 anos de rec lusão mais multa, no regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 10621, 3608, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
WESLEY VERAS LIBERT agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500415-85.2023.8.26.0394.
O agravante foi condenado a 8 anos de rec lusão mais multa, no regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 155 e 386, ambos do Código de Processo Penal; 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Requer a absolvição do réu ante a ausência de provas suficientes para condenação e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 629-637, destaquei):
Nesse contexto, limitam-se os recursos à pretensão de absolvição dos acusados pelo crime de associação criminosa, com a consequente absolvição de ABNER também pelo crime de tráfico de drogas.
Não há que se falar em insuficiência probatória.
Quando ouvido na Delegacia de Polícia, logo após o flagrante, o apelante WESLEY assumiu a propriedade das drogas encontradas em sua residência, isentando sua esposa, Luana, de envolvimento. Além disso, declarou que após a prisão de seu irmão Ygor Veras, ficou responsável pela venda e distribuição das drogas, juntamente com pessoa conhecida por "Binei", que residiria no Jardim Eden, na cidade de Nova Odessa. Diante de tal informação, a autoridade policial apresentou a ele a foto do corréu ABNER Belmonte Moreno, tendo WESLEY confirmado que se tratava de "Binei" (fls. 12/13). Em juízo, contudo, WESLEY modificou a versão inicialmente apresentada. Embora tenha assumido a propriedade da droga e a tentativa de venda de um cigarro de maconha à testemunha Venício, alegou não ter mencionado Ygor ou ABNER no dia da prisão, negando, inclusive, conhecer ABNER. Disse, ainda, que teve seus direitos cerceados na Delegacia de Polícia e que foi coagido a assinar o termo de interrogatório, sob ameaças de que iriam prender sua esposa Luana (mídia digital). Novamente ouvido, após a juntada do relatório policial de fls. 295/319, reiterou, em linhas gerais, o que disse na primeira audiência, acrescentando que o corréu ABNER
[trecho intermediário suprimido]
da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Isso porque a Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
Exemplificativamente: HC n. 371.353/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/12/2016; HC n. 422.709/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/12/2017.
Diante dessas considerações, fica mantido o afastamento da causa especial de diminuição de pena em comento.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.