ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3020797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ, e na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento à apelação criminal, mantendo a sentença condenatória, e rejeitou os embargos de declaração.
3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de matéria constitucional; (ii) incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada violação aos arts. 567 e 76, III, do CPP, por deficiência de fundamentação; (iii) ausência de cotejo analítico para a divergência jurisprudencial (Súmula 284/STF); (iv) incidência da Súmula 83/STJ quanto à validade da busca e apreensão; e (v) incidência da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame fático-probatório.
4. No agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando violação aos dispositivos de lei federal e que a matéria é estritamente de direito, não demandando reexame de provas. Reitera os argumentos de mérito quanto à incompetência do juízo que ordenou a busca e apreensão e à nulidade das provas decorrentes.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
6. A parte recorrente não impugnou de forma específica e suficiente os
[trecho intermediário suprimido]
em elementos concretos da investigação, indicando a existência de tráfico de drogas no local.
Alterar tal conclusão para reconhecer a nulidade demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Quanto à dosimetria da pe na, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento dominante do STJ, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Por fim, quanto à suposta violação de dispositivos constitucionais, foge à competência desta Corte Superior a análise de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.