DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que in… — AREsp AREsp 3020805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 5/8/2025.
- Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual requer o arbitramento de honorários pelos serviços prestados até a rescisão contratual, com base no art.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 5/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/9/2025.
Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual requer o arbitramento de honorários pelos serviços prestados até a rescisão contratual, com base no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1463-1464):
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO - REJEITADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - OBSERVÂNCIA À EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de haver previsão contratual de pagamento de honorários por etapasad exitum processuais concluídas, não acarreta impedimento para que o advogado contratado busque judicialmente o arbitramento de honorários pelos serviços efetivamente prestados até a rescisão do contrato. 2. Para a fixação de honorários em casos como esse não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º, do art. 85, do CPC/15, devendo o magistrado se ater à dedicação do advogado, à competência com que concluiu os interesses de seu cliente, à complexidade da causa e ao tempo despendido, além do valor da causa. 3. Recurso desprovido.
Emba rgos de declaração: opostos por BANCO BRADESCO S.A., foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 369, 371, 373, II, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, I, II, e parágrafo único, II, do CPC, 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, e 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que há cerceamento de defesa por indeferimento de provas e desconsideração de documentos essenciais. Aduz que o acórdão incorre em julgamento extra petita ao ultrapassar os limites objetivos da lide. Argumenta que é indevido o arbitramento judicial de honorários quando há estipulação contratual válida e deve
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.