DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3020809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LUIZ CARLOS DA CUNHA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- 55-56, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de ocorrência de preclusão consumativa quanto à impugnação dos cálculos homologados judicialmente em sede de cumprimento de sentença, diante da manifestação de concordância expressa da parte com os valores apresentados.
Resultado indicado
Agravo conhecido em parte para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIZ CARLOS DA CUNHA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 55-56, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de ocorrência de preclusão consumativa quanto à impugnação dos cálculos homologados judicialmente em sede de cumprimento de sentença, diante da manifestação de concordância expressa da parte com os valores apresentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro material em cálculos homologados, mesmo após a concordância da parte, pode ser revista, afastando a preclusão consumativa, e se a decisão agravada merece ser reconsiderada diante dos argumentos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é o recurso cabível para impugnar decisões monocráticas, garantindo a análise da matéria pelo colegiado.
4. Exige-se que a parte, ao interpor o agravo interno, apresente fatos novos ou razões diversas das já apresentadas, o que não ocorreu no caso em apreço.
5. Assiste razão ao magistrado ao deixar de analisar a alegação de excesso de execução, pois cabia ao agravante insurgir-se contra a inclusão das despesas no momento da apresentação dos cálculos.
6. O agravante manifestou concordância com os cálculos apresentados pela contadoria do juízo, contrariando o princípio do comportamento contraditório e o instituto da preclusão consumativa.
7. É vedada a rediscussão de matérias sobre as quais já incidiu a preclusão consumativa e que foram definitivamente decididas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concordância expressa da parte com os cálculos homologados judicialmente configura preclusão consumativa, impedindo posterior alegação de erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 1.021, § 2º, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 668.240/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.06.2015; TJGO, AI nº 5085714.90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 6ª Câm. Cív., j. 24.11.2022.
Nas razões de recurso especial (fls. 65-79, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art.
[trecho intermediário suprimido]
o que não ocorreu na hipótese examinada quanto ao art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A conclusão alcançada pela Corte local para aplicação da multa por litigância de má-fé se deu com fulcro nas circunstâncias fáticas e nas provas carreadas aos autos, sendo inviável o seu reexame na estreita via do recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido em parte para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.913.045/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) grifou-se
Inafastável, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.